O que é Estágio Probatório


 

Quantas semanas tem um dia e quantos anos tem um mês?

Pablo Neruda

 

DEFINIÇÃO:

É um período de adaptação onde será verificado o desempenho do servidor recém admitido na Instituição e que servirá para determinar a efetivação ou não no cargo para o qual foi nomeado, com duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da data de sua entrada em exercício.

REQUISITOS BÁSICOS:

Nomeação para cargo de provimento efetivo e entrada em exercício.

PROCEDIMENTOS:

São realizadas seis avaliações, sendo uma a cada semestre. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será realizado a 6ª avaliação, que será submetida à homologação da autoridade competente. O formulário de avaliação de desempenho é encaminhado à chefia pela SARH/DSARH.

O SPO/SAS é o responsável pela coordenação da avaliação do estágio probatório. Na primeira e última avaliação, o SPO/SAS realiza entrevista com o servidor. Em caso de necessidade, durante o período da avaliação, poderão ser realizadas outras entrevistas e adotadas as medidas necessárias.

INFORMAÇÕES GERAIS:

1) Durante o período de estágio probatório serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício do cargo, observados os fatores: responsabilidade, organização/planejamento, iniciativa/decisão, disciplina, qualidade do trabalho, relacionamento/comunicação, racionalização, confiabilidade, cooperação, contemplando os fatores previstos no Art. 20 da Lei n° 8.112/90.

2) O Servidor será aprovado no estágio probatório se obtiver como resultado final a média aritmética igual ou superior a 70% dos pontos possíveis nas avaliações a que tiver se submetido.

3) O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (ver Recondução). (Art. 20, § 2º da Lei nº 8.112/90)

4) Ao servidor em estágio probatório, poderá ser concedida licença para tratamento da própria saúde. (Art. 202 da Lei nº 8.112/90) ESTÁGIO PROBATÓRIO

5) Ao servidor em estágio probatório somente poderá ser concedidas licenças e afastamentos: por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar, para atividade política, para o exercício de mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior, para servir em organismo internacional. (Art. 20 § 4º da Lei nº 8.112/90)

6) O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido (ver CESSÃO) a outro órgão ou entidade, para ocupar cargos de Natureza Especial ou em comissão do grupo - Direção e Assessoramento Superiores-DAS, de níveis 6,5 e 4, ou equivalentes.(Art.20 § 3º da Lei nº 8.112/90)

7) O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças: por motivo de doença em pessoa da família; acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo (prazo indeterminado e sem remuneração); para atividade política e para servir em organismo internacional, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20 § 5º da Lei nº 8.112/90 e Lei 9.527, de 10/12/97)

8) Durante o período de estágio probatório não deverá ser autorizado Licença para
Desempenho de Mandato Classista. (Art. 20 § 4º da Lei nº 8.112/90).

9) O servidor que durante o estágio probatório for aprovado em outro concurso público não poderá aproveitar o tempo anteriormente prestado naquele estágio para esta nova situação.

10) O tempo de servidor que já adquiriu estabilidade no serviço público e que se encontra submetido a estágio probatório em razão de um novo provimento não poderá ser computado para efeito de progressão e promoção no novo cargo.

11) O servidor em estágio probatório poderá participar de treinamento de curta duração, desde que seja de interesse do órgão ou entidade, necessário ao desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado e não prejudique realização da avaliação de desempenho a que deve ser submetida.
(Ofício Circular nº 42/95 - MARE-SRH) ESTÁGIO PROBATÓRIO

12) No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem. (Ofício Circular nº 42/95 - MARE - SRH)

13) A SARH/DSARH/SPO-SAS é a responsável pelo acompanhamento e execução da avaliação de desempenho em estágio probatório e pelo esclarecimento de eventuais dúvidas.

FUNDAMENTO LEGAL:

1. Art. 20, 29, inciso I, 34 § único e Inciso I e 202 da Lei nº 8.112 de 11/12/90 (D.O.U 12/12/90) com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U 11/12/97)
2. Parecer DRH/SAF/MTA nº 477, de 24/09/92 (D.O.U 08/10/92)
3. Ofício Circular nº 42/95 - SRH-MARE (D.O.U 19/04/95)
4. Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/98

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