Equipara-se ao empregador comum Poder Público que contrata sob regime celetista


 

A excelência não é um feito, é um hábito.

Aristóteles

 

Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Benedito Valentini entendeu que “quando o poder público contrata sob o regime da CLT, como é o caso do reclamante, iguala-se ao empregador comum devendo cumprir a legislação federal aplicável aos trabalhadores em geral.”

O entendimento do magistrado é justificado pelo fato de que, assim como os demais empregadores, o Poder Público, ao empregar sob a égide da CLT, passa a sujeitar-se às leis federais que disciplinam os vínculos de emprego, cuja competência é privativa da União (artigo 22, I, Constituição Federal).

Nas palavras do desembargador, “não é crível que o estado, lato senso, pretenda eximir-se do cumprimento das obrigações que ele próprio impõe aos empregadores privados.”

Dessa forma, foi negada a tese das reclamadas, ainda que por maioria de votos, mantendo-se o direito do reclamante à complementação de aposentadoria.

Processo: 00008475420105020039 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Compartilhe:

Apostilas de Matérias Isoladas e Técnicas

Para Todos os Concursos