Idade e Concurso Público


 

O verdadeiro heroísmo consiste em persistir por mais um momento quando tudo parece perdido.

W. F. Grenfel

 

IDEIAS - DIÁRIO DO NORDESTE - 7/12/2010 -Verdadeiro será dizer que cotidianamente o Poder Judiciário vem sendo impulsionado a coibir a prática de discriminação por idade em concursos público. Esse fato demonstra que as autoridades judiciárias estão engajadas para cumprir da melhor forma o preconizado pela legislação brasileira.



Geralmente se diz que a lei do concurso é o seu edital. Porém, faz-se mister comentar que o edital não possui força normativa com poderes para estabelecer discriminações quaisquer. O art. 7º, XXX da Constituição Federal, carta maior do País, portanto inabalável por qualquer outra norma jurídica, preceitua: "é proibido o critério de admissão por motivo de sexo, cor, idade ou estado civil". Depois de várias colisões entre editais e normas constitucionais sobre o assunto, o STF publicou a súmula 683: "O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".

Porém há vários juristas contra a referida súmula. Eles entendem que o texto sumular lesa as determinações constitucionais e o princípio da isonomia que leciona tratamento igualitário a todos os cidadãos.

Neste sentido, o Estatuto do Idoso no art. 27 adverte: "Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo a exigir". Observa-se que diante da natureza do cargo a ser ocupado poderá ocorrer a limitação de idade, devendo ser bem fundamentada e razoável. A maioria dos editais vem respeitando esses ditames. Vem sendo observado também o art. 40 da Constituição Federal, que rege o servidor público e sua aposentadoria aos 70 anos. Assim, ultimamente editais trazem a idade de 65 anos como máxima para participar do certame.

Devemos ficar alertas. Se houver lesão a esse direito, a atitude certa é buscar a guarida do Poder Judiciário para coibir as discriminações dos editais de concursos públicos.

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